TJ/MG: Concessionária e montadora Hyundai indenizam por defeito em Tucson zero

Há danos morais se cliente que paga por veículo novo enfrenta problemas logo ao sair da loja.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Maudi Korea Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai a pagar a uma consumidora, de forma solidária, R$ 5 mil, devido aos vários problemas apresentados pelo carro zero quilômetro que ela comprou.

A decisão reformou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba. O juiz havia negado a anulação do contrato de compra e venda do veículo, porque considerou que o defeito apresentado na hora da compra foi reparado em um prazo razoável.

A consumidora afirma que adquiriu um Tucson por R$ 69 mil, mas, menos de um mês depois de retirar o veículo da concessionária, ele apresentou defeito de fabricação. Segundo a proprietária, a direção tremia, o automóvel balançava muito, parecendo desalinhado, e a direção puxava para o lado esquerdo, o que causou estranheza e medo.

Ela sustentou ter imediatamente procurado a concessionária, que abriu uma ordem de serviço (OS), realizou alinhamento e balanceamento e devolveu o carro “com a irônica recomendação de que tomasse mais cuidado com o veículo automático”.

Segundo relatou no processo, sentindo-se humilhada, se recusou a assinar a OS, mas retirou o carro, que pouco depois voltou a apresentar problemas. De acordo com a cliente, mais uma vez, ela foi atendida com descaso e grosseria e, depois de outro reparo, foi surpreendida com novas falhas.

A consumidora sustentou que, na situação em que o veículo se encontrava, mal conseguiu chegar à concessionária filial em Uberlândia. Foram realizados testes digitais, gravados em DVD, que comprovaram a queda de potência do motor e superaquecimento. Porém, depois de três semanas, o carro foi devolvido com as empresas negando qualquer avaria.

Pela quarta vez, o carro foi para a oficina autorizada da revendedora, que seguia afirmando não haver defeitos. A mulher, então, pleiteou a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, mas a Justiça de primeiro grau negou os pedidos, por avaliar que não houve danos passíveis de reparação e que o defeito do carro foi sanado em prazo razoável.

Insatisfeita, a consumidora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, discordou do magistrado sob o fundamento de que, ao optar por um veículo novo, o consumidor paga preço superior ao de um usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresente problemas mecânicos, pelo menos no primeiro ano de uso.

“Com efeito, não há dúvidas de que a necessidade de tantas manutenções do veículo zero quilômetro em um intervalo tão curto de tempo enseja uma legítima frustração do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados”, afirmou.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0342.13.001944-7/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento