Interrupção causada por tempestade não exime a empresa do dever de indenizar
A Cemig Distribuição S.A. deverá indenizar um casal pelos danos morais e materiais sofridos por ocasião da festa de seu casamento. O fornecimento de energia no local onde realizava-se a recepção foi interrompido, o que causou frustração e constrangimento aos noivos.
Cada um deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Já os danos materiais foram fixados em R$ 1.950.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária no ocorrido e reformou sentença da Comarca de Varginha.
Em primeira instância, o pedido do casal foi julgado improcedente, porque o serviço foi restabelecido em conformidade com os prazos previstos na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o juiz.
Inconformado, o casal recorreu da decisão alegando que a Cemig não comprovou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade em relação ao ocorrido. Afirmou ainda que a energia não foi restabelecida em tempo razoável, o que comprometeu a prestação dos serviços contratados.
Reparação devida
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Bitencourt Marcondes, observou que a festa de casamento foi muito prejudicada pela falta de energia. A cerimônia tinha horário marcado para as 21h, porém, por volta das 19h30, o fornecimento de energia no local da recepção foi interrompido e só restabelecido no dia seguinte, por volta das 11h.
Ressaltou que a concessionária, além de não negar a falha, limitou-se a afirmar que a queda de energia ocorreu devido às descargas atmosféricas decorrentes de uma tempestade que atingiu a região, circunstância alheia à sua vontade.
O relator argumentou que chuvas de grande ou médio porte não constituem razão de ordem técnica hábil a justificar a interrupção do serviço. A concessionária deve se estruturar de forma que sua prestação não seja cessada durante quaisquer chuvas.
Como se não bastasse, continuou o magistrado, não foram juntadas aos autos provas de que, na data da recepção, tenha havido precipitação extraordinária.
Para o magistrado, o restabelecimento da energia dentro do prazo previsto pela Aneel não exime a concessionária do dever de indenizar.
O fato de os noivos terem experimentado toda sorte de transtornos, angústias e constrangimentos mostra-se mais do que suficiente a ensejar a reparação.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.