TJ/MG condena concessionária Hyundai por defeito em carro

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária Urca Imports Automóveis Ltda. e a oficina autorizada Urca Motors Veículos Ltda. a indenizar a VIM Engenharia Consultoria Ltda. por problemas em uma caminhonete ainda no período de garantia.

A firma receberá por danos materiais R$ 22.467, valor gasto com consertos, e por lucros cessantes R$ 6.850, porque precisou contratar transporte terceirizado no período em que o carro não pôde ser utilizado. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a da Comarca de Uberaba.

A empresa de engenharia argumentou ter adquirido o veículo em abril de 2015, com garantia contratual de quatro anos. Mas, com um ano de uso, a caminhonete passou a apresentar falhas e perda intermitente da potência do motor durante as viagens.

O veículo foi encaminhado para a oficina autorizada e, apesar da limpeza dos bicos de injeção e do cumprimento da orientação de esgotar o filtro de óleo diesel periodicamente, o carro circulava por certo tempo e voltava a apresentar o mesmo defeito, fato que se estendeu por quase um ano.

Anomalia

A concessionária e a oficina, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sustentaram que o defeito era de responsabilidade da montadora, que deveria ser incluída na demanda. As empresas também defenderam que a garantia pode ser perdida se o usuário não obedecer às recomendações do fabricante.

Elas alegaram que, depois de o carro ter sido encaminhado à montadora, foi identificada uma anomalia causada pelo consumo de combustível de baixa qualidade. Em primeira instância, os pedidos da empresa de engenharia foram julgados improcedentes, o que fez com que ela tentasse reverter a sentença.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que, ao alegar que o dano foi causado por combustível de baixa qualidade, as rés contraíram o dever de provar a afirmação, e não conseguiram fazê-lo. O ônus não cabe à proprietária, por se tratar de prova negativa.

Entretanto, o magistrado entendeu que o caso não provocou danos à honra passíveis de indenização. Assim, ele concedeu apenas o pedido de ressarcimento das despesas com reparos e com serviços de terceiros para cumprir as obrigações profissionais da companhia.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.070727-7/002


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