TJ/MG condena Ford e concessionária por induzir consumidora a erro

Deficiente comprou veículo pensando que seria beneficiada por programa de incentivo fiscal.


A Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Jpar Distribuidora de Veículos Ltda., conhecida como concessionária Forlan, deverão indenizar uma cliente em R$ 5 mil por tê-la induzido a comprar um veículo sem isenção de imposto para deficientes. Além disso, as empresas pagarão danos materiais de R$ 7.491,64 e R$ 1.586,76, respectivamente.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso da consumidora. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator, desembargador Tiago Pinto.

A mulher, portadora de deficiência nas pernas e pés, o que reduz sua mobilidade, queria adquirir um automóvel livre de impostos. Ao consultar o site das empresas, viu um veículo anunciado por valor inferior a R$ 70 mil, condição que ela pensou ser suficiente para se beneficiar do programa de incentivo fiscal.

Entretanto, feita a compra, com a informação dada pelas vendedoras de que ela fazia jus à isenção, a administração fazendária não aceitou o pedido. Segundo o poder público, o preço do EcoSport para o público em geral é superior a R$ 70 mil, o que o retira do rol dos carros passíveis do benefício.

A concessionária tentou se eximir de culpa sob o argumento de que a negociação foi feita diretamente com a montadora. Esta, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito, devendo a consumidora discutir a questão com o ente federativo, que não aceitou o valor apresentado na nota fiscal.

Em primeira instância, a fabricante e a concessionária foram condenadas a indenizar a cliente por danos materiais. Todas as partes envolvidas no processo ajuizaram recurso.

Danos morais

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a consumidora deveria ser indenizada por danos morais. De acordo com o magistrado, a alegação apresentada pela concessionária de que as vendas foram realizadas diretamente pela fabricante não anula sua responsabilidade pelos fatos, pois a intermediadora das vendas responde solidariamente por eventuais danos.

O magistrado destacou que houve não apenas equívoco no procedimento e comprovação do prejuízo financeiro, com a cobrança de impostos imprevistos, mas negligência na resolução do impasse. Para ele, ficou provada a falta de assistência à cliente, que adquiriu o veículo acreditando que ele atendia às condições para a imunidade fiscal.

“Sobrelevada a responsabilidade da fabricante e concessionária de veículos e, pois, a sua culpa nos danos oriundos da não concessão de isenções fiscais para deficientes, na realização de compra de veículo adaptado, a consequente indenização abrangerá, na sua extensão e alcance, a inteireza do patrimônio violado, inclusive o imaterial”, pontuou.

Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou que a demora na resolução da questão da cobrança que recaía sobre a cliente foi suficiente para lhe gerar preocupação e sensação de impotência.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.053385-3/001


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