Um consumidor foi punido por ter mobilizado a justiça contra uma empresa por um débito verdadeiro. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim que, além de negar o pedido de indenização por danos morais, condenou o autor da ação a pagar multa de 5% sob o valor da causa por litigância de má-fé.
O correntista ajuizou ação contra o Bradesco. Segundo ele, a instituição financeira havia incluído seu nome, de forma inadequada, em cadastros de proteção ao crédito devido a uma dívida, que ele não reconhecia, de R$ 1.024,05. Afirmando que o fato lhe causou vergonha, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, argumentou que a negativação se deveu à utilização de uma conta corrente com limite de crédito de R$ 630, contratada regularmente. Além disso, o Bradesco alegou não ser o responsável por avisar o consumidor da pendência no nome dele e estar agindo no exercício regular do direito.
Em 1ª Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, deu ganho de causa ao banco, que apresentou contrato assinado pelo consumidor, não descartado por qualquer argumento deste. Sendo assim, a cobrança é considerada idônea, o que retira o dever de indenizar.
O magistrado acrescentou que a conduta do correntista não foi “pautada pela lealdade processual”, pois ele propôs demanda ciente que de havia negociado com a empresa anteriormente.
“Houve, com a devida vênia, claro intuito de buscar provimento judicial sabendo de que a dívida versada nesses autos era existente. Esse comportamento, além de reprovável, é inaceitável”, disse, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé.
Indução a erro
O cliente recorreu, mas a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em análise do pedido de afastamento da multa, negou-lhe provimento. A magistrada ressaltou que o consumidor, na medida em que não questionou os demais termos da sentença, concordou com a improcedência do pedido.
Isso demonstrava que ele tinha ciência da contratação e concordava com a existência da dívida. “Logo, resta demonstrada sua intenção de induzir o julgador a erro”, concluiu. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.079128-3/001