Bilhete trazia nome errado e passageira precisou comprar outro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar Ltda. a indenizar por danos materiais uma passageira por tê-la obrigado a comprar outro bilhete para não perder sua viagem internacional de lua de mel.
A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão do juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, da Comarca de Inhapim (leste de Minas). A jovem receberá R$ 2.288,75, o custo da passagem aérea adicional.
A consumidora, então com 20 anos incompletos e recém-casada, nunca havia saído do estado. Planejando passar sua lua de mel na Itália, adquiriu os bilhetes pelo site.
Entretanto, ela percebeu, dias antes do embarque, que constava no bilhete o seu nome de solteira e não o de casada, que incorporava o sobrenome do marido. Ao solicitar a alteração dos dados, foi informada de que as condições de compra do bilhete não permitiam a operação.
Isso impediu a consumidora de embarcar no voo desejado. Ela foi obrigada a adquirir outra passagem, viajando em outro dia. Diante dos transtornos, a moça pediu indenização por danos morais e materiais.
Defesa
A Decolar se defendeu sob o fundamento de que é responsabilidade do comprador preencher corretamente os dados pessoais, quando a compra é feita pela internet.
Em primeira instância, a Justiça entendeu que não houve danos à honra passíveis de indenização e determinou apenas o ressarcimento do prejuízo material.
A consumidora recorreu, alegando que, mesmo tendo se equivocado ao informar seu nome, a companhia se negou a corrigir os dados. Ela argumentou ainda que sofreu danos morais.
Decisão
A relatora do pedido, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a decisão sob o fundamento de que a autora da ação contribuiu para o incidente.
“Não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a negligência do consumidor ao fornecer a sua identificação enquadra-se na definição de meros dissabores e aborrecimentos, além de ser causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor”, concluiu.
O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.003951-0/001