TJ/MG determina que plano de saúde indenize em R$ 8 mil pois cancelou contrato após cliente deixar de pagar um boleto

A prestadora de serviços de saúde Geap terá que indenizar uma cliente de Belo Horizonte em R$ 8 mil por danos morais, porque cancelou a cobertura médica alegando inadimplência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

A consumidora relata que foi informada sobre o cancelamento do plano por haver deixado de pagar um boleto no valor de R$ 134,43. Ela alega, porém, que a cobrança não foi enviada para sua casa e que a rescisão é desproporcional, uma vez que a mensalidade foi paga regularmente.

Na Justiça, a consumidora requereu o pagamento de indenização material, correspondente aos custos da contratação de novo plano de saúde, e a compensação pelo dano extrapatrimonial suportado.

A juíza Andressa Collares Xavier, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a prestadora ao restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas.

A Geap também terá que indenizar a cliente em R$ 1.026 por danos materiais, correspondentes à contratação de outro plano de saúde, além de reparar os danos morais com uma indenização de R$ 8 mil.

Decisão

A empresa contestou, afirmando que os descontos relativos à contribuição e à coparticipação são cobrados mediante consignação em folha de pagamento. Em caso de impossibilidade, os pagamentos podem ser feitos mediante débito em conta corrente.

A Geap acrescentou que, ao cancelar a cobertura, apenas obedeceu ao que estava disposto no regulamento do plano.

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cancelamento indevido de plano de saúde causa danos de ordem moral, pela angústia e medo de adoecer e não ter condição de ser tratado de forma decente.

No caso em questão, a preocupação foi intensificada uma vez que a cliente possuía uma dependente idosa, com 82 anos de idade à época.

O relator manteve assim a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelo juiz de direito convocado Habib Felippe Jabour e pelo desembargador José Augusto Lourenço Dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.441819-8/001


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