TJ/MG: Empresa de telecomunicação não tem que cumprir lei municipal

A empresa de telecomunicação, TIM, ajuizou ação, com o objetivo do Município de Sete Lagoas/MG, se abster de lhe imputar o cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº 241/2020, fundando seu pedido no argumento de que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No juízo de primeiro grau, o julgamento da ação negou a tutela postulada pela empresa, motivo pelo qual a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Geral.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG, revendo a decisão, deferiu o pedido, e atendeu ao pedido da empresa e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs – Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.

A Relatora do caso, Desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao dispor da instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista. Ademais, ainda segundo a Relatora, ficou demonstrado o risco de dano a população local uma vez que, inviabilizaria a prestação do serviço pela empresa à comunidade, em razão da carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicão e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade local.

Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.205115-5/001


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