Valor de indenização por danos morais passa de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
A Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais a viúva e os dois filhos de uma vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa. Cada um deverá receber R$ 100 mil, além de pensão mensal. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, o acidente automobilístico aconteceu na BR 262, km 387, próximo ao município de Mateus Leme. A vítima era comerciante e viajava para Nova Serrana frequentemente. Na data do acidente, retornava para Belo Horizonte quando uma carreta de propriedade da Casa Arthur Haas atingiu seu veículo.
Os pedidos dos familiares foram julgados parcialmente procedentes pela Justiça de Primeira Instância, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil para cada um dos autores.
A pensão mensal para a viúva foi arbitrada em 1/8 de um salário mínimo, desde o acidente até a época em que o falecido completaria 65 anos. Para cada um dos filhos, foi fixada pensão mensal no mesmo valor, até a idade de 25 anos, quando então a quota de cada filho deverá ser repassada para a mãe.
Recursos
Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa alegou não ter responsabilidade no acidente, pois somente era a proprietária do caminhão. Disse que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, cuja conduta imprudente foi noticiada em Boletim de Ocorrência.
Argumentou que o veículo conduzido pela vítima invadiu a contramão de direção e bateu com o caminhão de sua propriedade, violando as normas do Código de Trânsito.
Os autores, por sua vez, pediram a majoração dos valores fixados para os danos morais e para a pensão.
Danos
Segundo o relator das apelações, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas demonstram que a culpa pelo acidente não foi exclusivamente do comerciante, uma vez que o motorista da empresa perdeu o controle da condução do caminhão em um declive.
Mesmo que a vítima tenha invadido a contramão, se o condutor do caminhão estivesse no absoluto controle de seu veículo, o acidente poderia ter sido evitado, bem como sua trágica consequência.
Além disso, continuou o relator, não há dúvida de que o caminhão era de propriedade da empresa, conforme consta no boletim de ocorrência. E a empresa tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos – no caso, do motorista do caminhão, corresponsável pelo acidente.
Ressaltou que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, majorando o valor para R$ 130 mil para cada um dos autores.
Determinou que a correção monetária sobre tal valor incida a partir da publicação da sentença (decisão de primeira instância). Quanto à pensão mensal, manteve o valor fixado na sentença. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Pedro Aleixo.
Finalidade da indenização
Já o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira divergiu do voto do relator apenas em relação ao valor fixado a título de danos morais.
Observou que o acidente trouxe dano psíquico aos familiares, além de desconforto, frustração, sofrimento, rompendo ainda os laços emocionais e pessoais firmados no núcleo familiar. Entendeu, no entanto, que o valor de R$ 100 mil condiz com a tripla finalidade do instituto: compensatória, punitiva e desestimuladora.
Também o desembargador Ramom Tácio acompanhou o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira quanto ao valor da indenização por danos morais. Posicionou-se também no sentido de que o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão (decisão de segunda instância).
O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o entendimento do desembargador José Marcos Rodrigues quanto ao valor do dano moral, bem como o que se refere ao termo inicial da correção monetária, que deve remontar à data da publicação do acórdão.