O Projeto Mais Comercio e Serviços Ltda., de Belo Horizonte, ajuizou uma ação para conseguir obter o cancelamento de uma multa rescisória, indevida, gerada pela operadora Claro S/A no valor de R$ 24.445,32. Ao comprovar falha no serviço contratado, a empresa de móveis recebeu uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A empresa de móveis alega que, após assinar o contrato com a operadora Claro, foi surpreendida com o fato de nenhuma das 21 linhas telefônicas adquiridas manter sinal no interior do estabelecimento. Ao procurar uma solução para o problema, os próprios funcionários da telefonia admitiram que nada poderia ser feito sobre a ausência de sinal.
Devido ao mau funcionamento, a empresa solicitou o cancelamento do contrato com a Claro, e migrou para outra operadora de telefonia. No entanto, a Claro enviou uma fatura que constava supostos débitos descritos como multa de quebra de contrato no valor de R$ 24.445,32, equivalente a R$ 1.050,00 para cada linha contratada pelo estabelecimento.
Por isso a empresa requereu a concessão de medida liminar para suspensão da cobrança de R$ 22.050,00 relativos a multa. E realizou o deposito do restante R$ 2.395,32 entendido como incontroverso. Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, pela telefonia ter inserido o estabelecimento em cadastro de inadimplentes.
Em sua defesa, a operadora Claro afirma que a cobertura da região apontada pela autora é considerada boa/excelente. E completa que o contrato assinado pela empresa de móveis previa a permanência de 24 meses. Portanto, é devida a multa rescisória, vez que o pedido de cancelamento dos serviços foi realizado dentro do período de fidelidade contratual.
Além disso, a operadora informou que a inscrição do, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cnpj), da empresa no Serasa foi feita de forma inadequada pelo sistema, e que já haviam feito a retirada.
Decisão
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle considera que houve falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela operadora Claro, e ainda, agiram com descaso em tentar resolver a situação retratada pelo cliente, uma vez que a operadora não demonstrou ter enviado técnico ao local para aferir sobre a cobertura contratada.
Por todo o exposto, o magistrado julgou procedente o pedido de medida liminar para suspensão da cobrança de multa no valor de R$ 22.050,00. Assim, a negativação foi indevida, porque a multa de fidelização teve reconhecida a sua dispensa, caracterizando, assim o ato ilícito.
Portanto, determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, porque a inscrição no cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica causa ofensa a reputação perante a sociedade. O valor estipulado tem o intuito de compensar o constrangimento provocado na empresa e desestimular o ofensor a cometer atos futuros.
Processo Nº 5020498-59.2019.8.13.0024