TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio para tratamento doença rara e incurável

O Estado de Minas Gerais foi condenado a fornecer tratamento médico para uma cidadã sob pena de pagamento de multa, que pode chegar a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão modificou parcialmente sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que não havia atendido o pedido da paciente.

A autora da ação sofre da doença de Fabry, enfermidade rara e hereditária causada pelo acúmulo de gordura em todas as células do organismo, podendo afetar vários órgãos. A condição não tem cura, mas tem tratamento.

A paciente pediu a reforma da sentença. Segundo ela, a perícia realizada demonstrou a necessidade tanto da terapia quanto da disponibilização do medicamento necessário para o tratamento.

Para o relator, desembargador Washington Ferreira, o pedido era procedente. “É direito constitucional do cidadão, portador de doença grave, a obtenção do tratamento médico indicado para o restabelecimento de sua saúde”, ponderou.

O magistrado afirma que não restou dúvida quanto à necessidade da medicação. Segundo ele, o laudo pericial registra que não há tratamento para a doença de Fabry disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, o magistrado entendeu que é dever da União, dos estados e dos municípios agir em conjunto para garantir o acesso à saúde a seus cidadãos, devendo, então, ser reformada a decisão de primeira instância.

Havendo duas opções de medicação que podem ser utilizadas no tratamento (Fabrazyme e Replagal), o relator concedeu ao estado a opção de escolher aquela que cause menos ônus ao erário, sendo mantida a dosagem necessária prescrita.

Por fim, foi fixada uma multa que pode chegar a R$ 10 mil caso a medida não seja cumprida, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde.

Veja a decisão.
Processo n º 1.0024.13.255372-8/003


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