O Estado de Minas Gerais terá que arcar com os medicamentos para o tratamento de câncer de um morador da cidade de Divinópolis, na região oeste mineira. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento de primeira instância, quando foi negado o pedido de recebimento dos medicamentos ao paciente.
O paciente alegou que o Estado de Minas se nega a fornecer os remédios Dabrafenibe e Trametinibe para serem usados no tratamento de seu câncer. Disse ainda que seu tratamento é feito no Hospital do Câncer de Divinópolis e argumentou que é obrigação do Estado fornecer os medicamentos, uma vez que ambos são autorizados pelo órgão regulador, Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Alegou ainda que não existe outro tipo de tratamento para sua doença, melanoma em estado avançado.
O Estado de Minas Gerais enfatizou, em sua defesa, que a responsabilidade da distribuição desse tipo de medicamento é do governo federal, uma vez que o SUS não possui nenhum dos dois medicamentos citados. O argumento foi rebatido pelo paciente. Segundo ele, todo o seu tratamento tem sido feito pelo Estado e somente esses dois medicamentos, fundamentais para uma boa evolução da doença o governo estadual não quer oferecer.
Para o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do acórdão, o tratamento é de extrema necessidade, pois a doença é de grande gravidade e somente esses medicamentos podem resolver a questão. Tais fatos foram demonstrados pelo paciente, mediante apresentação de relatório médico.
“Portanto, a meu ver, é nítida a urgência do tratamento, de modo que o direito à saúde deve ser garantido de pronto, sendo viabilizado o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços assistenciais, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos”, ressaltou o magistrado.
O recurso foi aceito com o voto da desembargadora Ana Paula Caixeta, que votou com o relator, formando maioria. O desembargador Renato Dresch votou contra o entendimento do relator
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.054253-8/001