Paciente teve piora no tratamento para doença no útero.
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 25 mil uma paciente por lhe ter fornecido medicamento com data vencida. A mulher alegou ter buscado, num posto de saúde de Ponte Nova, três doses do medicamento Zoladex, que atua no controle de leimioma uterina para redução de volume e de dor.
Após a segunda dose, observou que o prazo de validade do produto estava vencido. A terceira dose ela obteve a com um médico particular. Após exames, constatou-se o aumento de seu nódulo uterino e teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico.
O Estado de Minas sustentou ausência de nexo causal entre a lesão da paciente e o fornecimento do medicamento com prazo de validade expirado. Mas a sentença publicada pela 2ª Vara Cível de Ponte Nova fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil e foi mantida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Dever de indenizar
O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que as informações presentes nas ultrassonografias apresentadas comprovam que o nódulo na paciente aumentou de acordo com as datas correspondentes à ingestão das duas primeiras doses e diminuíram quando do recebimento da terceira.
Tal fato demonstra, de forma indubitável, que a paciente respondeu perfeitamente ao efeito esperado da medicação somente a partir da terceira dose,conforme registrou em seu voto o magistrado. Ainda assim, houve necessidade de uma intervenção cirúrgica, logo após a terceira dose de medicação.
O desembargador considerou qter ficado caracterizada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e o consequente dever de indenizar a parte lesada.
Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o entendimento do relator.