TJ/MG: Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal

Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira.


Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.


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