A esposa e os dois filhos de um mototaxista que morreu em um acidente de trânsito serão indenizados em R$ 90 mil, por danos morais. Os familiares da vítima também vão receber pensão vitalícia a ser paga pelo homem responsabilizado pelo acidente.
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caratinga.
Segundo o processo, o acusado trafegava na BR-116 quando perdeu o controle de seu carro na saída de uma curva no Km 553, sentido Manhuaçu. O veículo invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida pela vítima, que morreu na hora.
De acordo com o boletim de ocorrência, chovia bastante e os pneus dianteiros do veículo que causou a batida não estavam em boas condições.
A viúva responsabilizou o condutor do carro pelo acidente. O acusado argumentou o contrário, responsabilizando o acidente pela chuva forte, que prejudicou as condições da via. O motorista questionou também o valor da indenização e a duração do pagamento da pensão.
Negligência
A 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga entendeu que, ao não manter seu veículo em boas condições de uso, o condutor do carro colocou em risco a sua vida e a de terceiros.
A sentença condenou o homem a indenizar cada familiar em R$ 30 mil, por danos morais, totalizando R$ 90 mil de indenização. Ele também terá que pagar pensão vitalícia até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.
No TJMG, a relatora do acórdão, desembargadora Mariangela Meyer, manteve o mesmo entendimento da sentença. Para ela, o condutor agiu de maneira negligente e deve ser responsabilizado.
“Assim, não se tem dúvida de que o apelante agiu de maneira negligente […], pois ao deixar de observar fatores externos e a devida conservação do veículo, perdeu o controle da direção, o que resultou no acidente que vitimou o pai e esposa dos recorridos”, disse a relatora.
Por fim, também foram mantidos os valores e as condições das indenizações.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.130985-5/001