TJ/MG: Família receberá mais de R$ 70 mil em indenização da Copasa

Filho foi encontrado morto por afogamento dentro de um tanque de tratamento.


Um casal receberá da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) R$ 70 mil de indenização por danos morais pela morte por afogamento do filho, no tanque de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

O caso aconteceu na Comarca de Coração de Jesus, Município de Ibiaí, região Norte de Minas Gerais. Em primeira instância, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil.

O casal e a Copasa recorreram. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de R$ 35 mil para cada um dos responsáveis pela criança.

Sentença

De acordo com familiares, após darem conta do desaparecimento da criança de 9 anos, acionaram o Corpo de Bombeiros da cidade. Em meio às buscas nas redondezas da estação, encontraram o corpo do menino em um tanque da ETE.

A família ajuizou a ação, alegando a responsabilidade da companhia sobre as condições de segurança do local e requerendo indenização por danos morais. Para os parentes do menino, a empresa não isolou o perímetro dos tanques. Alegaram que a cerca de arame que circunda a área estava rompida e em más condições, facilitando o acesso de crianças e até mesmo animais à zona de risco.

A Copasa afirma que a responsabilidade caberia à vítima e aos seus responsáveis. Ressaltou que a Estação de Tratamento de Esgoto fica em um local isolado que não faz parte do trajeto de crianças e estudantes, e é cercada por arame farpado, com poste de cimento de alambrado de cerca viva.

A juíza Luciana de Oliveira Torres condenou a Copasa a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil para cada um dos pais da criança, além de pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, de 2018 a 2029. Após essa data o valor seria revertido para 1/3 de um salário mínimo até 2069, ano em que o menino completaria 65 anos.

Recurso

A Copasa e os pais da vítima entraram com recurso. A companhia afirma que não foi negligente com relação à segurança da estação de tratamento, uma vez que todos os recursos de proteção estavam instalados no local.

Afirma também que a criança era portadora de deficiência mental, sendo certo que no dia do acidente foi vista sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. A Copasa pediu, portanto, que fosse admitida a culpa concorrente, com a mitigação da responsabilidade. Requereu também que fosse afastada a pensão mensal e os danos morais ou, ao menos, reduzido o valor fixado.

Os familiares da vítima, por outro lado, requereram o aumento do valor estipulado pelos danos morais para R$ 100 mil.

Decisão

A decisão do relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, atendeu ao primeiro recurso da Copasa e, em parte, à solicitação dos pais da criança, determinando o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 70 mil.

De acordo com o magistrado, as vistorias realizadas concluíram que houve falta de zelo por parte da Copasa, que não cumpriu o que determina o caderno de orientações básicas para operações de estações de tratamento de esgoto, principalmente no que tange às medidas de segurança.

Como se não bastasse a instalação de cercas de contenção em altura incorreta, facilitando o acesso de pessoas ao local, especialmente crianças, a perícia também constatou que o arame farpado estava danificado em algumas áreas e que não existia placa alertando os transeuntes sobre os perigos.

Por outro lado, ainda que se pudesse afirmar a existência de placas educativas, tais sinalizações não seriam suficientes para impedir o acesso de menores ao local, sobretudo diante da ausência de vigilância por pessoal especializado e da falta de manutenção adequada das cercas.

Sobre o valor definido para reparar os danos morais, o relator afirma que o ressarcimento é devido à inegável dor, aflição, sofrimento e sentimento de impotência experimentados pelos pais diante do trauma de perder seu filho tragicamente.

Acompanharam o voto o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0775.16.002299-9/001


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