TJ/MG: Família será indenizada por morte de homem em rodovia

Mãe e filha receberão do DER pagamento por danos morais e materiais.


A família de um homem morto em um acidente na rodovia MGT-259 receberá do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) indenização por danos morais e materiais, além de pensão no valor de dois salários mínimos por aproximadamente 20 anos.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Governador Valadares.

De acordo com relatos dos familiares, o homem estava de carona em um caminhão, quando, na altura do KM194, o motorista e a vítima foram surpreendidos por um bambuzal que invadia a pista. O veículo bateu na vegetação, o para-brisa foi quebrado, e um pedaço de bambu atingiu o passageiro, que morreu no local do acidente.

De acordo com a viúva e a filha, a renda mensal do falecido, de aproximadamente R$ 3 mil, era o que sustentava a família. Assim, após a morte do provedor, elas perderam o meio de sustento. Além disso, a morte do pai e do marido lhes causou danos psicológicos e morais.

Sentença

A viúva e a filha ajuizaram a ação contra o DER, requerendo pensionamento no valor de R$ 2 mil, incluindo 13º salário, desde o óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Pediram ainda o pagamento de R$ 3,5 mil, referentes às despesas com funeral, e indenização por danos morais, no valor correspondente a 300 salários mínimos.

O juiz Marcelo Carlos Cândido, da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, determinou o pagamento de pensão no valor de dois salários mínimos, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Determinou ainda o pagamento de R$ 480, referentes às despesas com o sepultamento, e 80 salários mínimos, a título de danos morais.

Recurso

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, é de responsabilidade da autarquia estadual a falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia.

Ele manteve os valores fixados para a pensão, reformulando apenas o valor da indenização por danos morais: foi determinado o pagamento de R$ 76.320 para cada uma das autoras da ação.

Acompanharam o voto os desembargadores Raimundo Messias Júnior e o juiz convocado Rinaldo Kennedy Silva.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.11.017557-4/002


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