Cliente sofreu alergia no rosto após uso de medicação alterada.
Uma cliente, que teve reação alérgica ao ingerir medicação manipulada por drogaria que utilizou substância diferente do prescrito no receituário médico, receberá indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de São João del-Rei.
A paciente alega que foi receitado por um médico dermatologista o medicamento ácido azelaico 15%, para aplicação em seu rosto. Ela afirma que foi até a Farmácia Camphora e mandou manipular o remédio. Porém, ao fazer uso do medicamento, sofreu com dor e ardência na região.
Após conferência, a mulher constatou que o medicamento manipulado pela drogaria não possuía a substância do receituário e sim ácido glicólico 15%, fármaco que causou queimadura e manchas na sua pele. A consumidora ajuizou uma ação contra o estabelecimento, requerendo indenização por danos morais em R$ 15 mil.
A farmácia, por outro lado, alega que a paciente é portadora de quadro de lesão papulo pustulosa, característica da rosácea, logo as lesões no rosto da requerente são frutos de sua doença. Além disso, para a drogaria, o ácido glicólico manipulado tem a mesma função e efeitos colaterais do ácido azelaico, sendo que ambos podem ser utilizados para tratar a doença da paciente.
Sentença
O juiz da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, Armando Barreto Marra, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o magistrado, os danos ocorreram em virtude de conduta negligente e imprudente da drogaria que produziu ácido glicólico no lugar de ácido azelaico, o que reclama reparação moral.
A mulher recorreu, afirmando que o valor da condenação não condiz com as peculiaridades do caso, assim ela pediu a revisão do valor considerando as lesões graves que sofreu.
Decisão
A decisão do desembargador José Marcos Vieira foi pela reforma de parte da sentença de primeira instância, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Para o magistrado, o valor estipulado parece mais adequado à realidade do caso, considerando as incômodas situações vivenciadas pela mulher. E do outro lado, a conduta censurável da drogaria, que fabricou e disponibilizou um produto manipulado de forma equivocada.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0625.13.000351-4/001