Dano pela negligência paterna foi comprovado por laudo psicológico.
Afeto não é coisa, mas sentimento, e é preciso que um pai saiba que não basta pagar pensão alimentícia para dar como quitado o seu dever, que vai além disso. O descumprimento desse dever causa dano, devendo ser reparado por meio de indenização. Essa foi a conclusão do juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena, Lelio Erlon Alves Tolentino, ao reconhecer o abandono afetivo de uma filha e condenar o pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.
A jovem, hoje com 19 anos, foi reconhecida oficialmente após exame de DNA feito por determinação judicial em 2005. No entanto, ele nunca participou da criação da menina, agindo como se ela nunca tivesse existido.
Na Justiça, ela relatou que, por causa do abandono afetivo, vive triste e angustiada e entrou em depressão, fazendo uso contínuo remédios. Laudo técnico social comprovou que a ausência da figura paterna causou danos durante toda a infância e adolescência dela.
Argumentos do pai
O pai apresentou contestação, alegando que a mãe da menina sempre dificultou o contato entre eles. Disse ainda que nunca desamparou economicamente sua filha e sempre ficou à disposição para o que fosse necessário.
O juiz Lelio Tolentino se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais para comprovar o dano moral.
“O abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono”, disse.
A decisão é passível de recurso, por ser de primeira instância. Os nomes dos envolvidos e o número do processo foram suprimidos para preservar a intimidade de todos.