TJ/MG: Funerária deve indenizar mulher por se recusar prestar os serviços contratados

A companheira de um dentista que faleceu aos 62 anos em São Paulo terá a receber quase R$ 8 mil de indenização de uma empresa funerária. A mulher contratou os serviços da funerária, que se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era a legítima esposa do homem.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, que havia decidido que a Pagliaro Serviços Sociais Ltda. pagasse à autora da ação R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 4.795 por danos materiais.

A companheira do cirurgião dentista contratou os serviços funerários informando que ele era seu dependente, mas a Pagliaro se recusou a dar assistência ao falecido, sob o fundamento de que ele não era mais companheiro de sua cliente.

Segundo a empresa, ele já vivia com outra mulher, que morava em São Paulo e com quem ele tinha uma relação extraconjugal, e foi ela que realizou os atos decorrentes da morte do dentista.

Em primeira instância, a funerária foi condenada, porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do profissional.

A empresa recorreu, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.

Decisão

Segundo o desembargador que analisou o pedido, José de Carvalho Barbosa, o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes.

Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico.

A turma, então, negou o recurso movido pela funerária, com a concordância dos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

 


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