Falha na prestação do serviço constrangeu familiares no velório.
Uma funerária terá que indenizar uma família em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve, em parte, sentença da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, na região do Sul de Minas.
De acordo com os autores da ação, após a constatação da morte do familiar por acidente de trânsito, o dono da funerária retirou o corpo do local sem encaminhá-lo para o Instituto Médico Legal (IML) da região.
Além disso, o corpo não foi preparado devidamente, o que acarretou o vazamento de líquidos e mau cheiro durante o velório. Isso porque, segundo a família, não foi feita a tanatopraxia, um procedimento destinado a retardar a decomposição do corpo e evitar odores desagradáveis.
O método conserva o material biológico por horas ou até mesmo dias, permitindo que o velório tenha uma duração maior.
O incidente causou constrangimento aos familiares, que então levaram o cadáver ao IML e contrataram um novo serviço funerário para realizar os procedimentos necessários para o sepultamento.
Na Justiça, a família pediu que a funerária arcasse com os prejuízos, alegando que, em um momento de perda e dor, tiveram transtornos financeiros e psicológicos irreparáveis.
Decisão
Em primeira instância, a juíza Thais Maria Vinci de Mendonça Chaves determinou o pagamento de R$ 10.100,00 aos familiares por danos materiais. A funerária recorreu, alegando que os parentes do falecido optaram pela economia no sepultamento e dispensaram o serviço de tanatopraxia.
A decisão do TJMG manteve a condenação no que diz respeito à devolução do valor pago pelos serviços funerários e atendeu ao pedido da família de reparação pelo sofrimento. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
O relator do recurso foi o desembargador Maurílio Gabriel. O magistrado afirmou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir um aspecto pedagógico, como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0620.14.000720-9/001