Anestesista aplicou álcool 70% no lugar do produto correto.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 100 mil, por danos morais, e em R$ 100 mil, por danos estéticos, devido às sequelas causadas pela aplicação de álcool 70% no lugar do produto que deveria ser usado na anestesia.
Após ser diagnosticada com varizes, a mulher agendou para 19 de abril de 2016 uma cirurgia no hospital credenciado no plano de saúde. O médico anestesista, que fazia parte da equipe cirúrgica, injetou álcool 70% ao invés da substância correta para sedação da paciente, o que ocasionou neurólise de natureza grave, além de danos na perna direita, no aparelho urinário e na região pélvica.
O médico se defendeu assumindo a culpa pelo incidente e isentando o estabelecimento. O hospital alegou que só cedia as dependências aos profissionais de saúde, sem ingerência sobre o procedimento. Por sua vez, o plano de saúde sustentou que a paciente tinha contrato nacional, portanto, a sucursal municipal da empresa não podia responder por eventuais problemas.
Nenhum desses argumentos foi acolhido pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos. Segundo o magistrado, a paciente teve o funcionamento dos sistemas urinário, reprodutor e digestivo comprometidos, havendo situações em que ela não possuía sequer controle de suas necessidades fisiológicas, não restando dúvidas de que merecia ser indenizada.
Diante dessa decisão, os três réus recorreram. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado se baseou em perícia técnica para concluir que a falha do médico produziu sequelas múltiplas com as quais a paciente terá que conviver até o fim da vida.
Ele ressaltou o fato de a paciente enfrentar obstáculos para manter suas atividades cotidianas e trabalhar, apresentando dificuldade de excreção e tendo comprometida até mesmo sua vida sexual.
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.