TJ/MG: Instagram terá que indenizar usuária por bloqueio de conta

Para o relator, faltou justificativa plausível para desligamento do Instagram.


A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. vai indenizar uma usuária em R$ 10 mil por bloqueio de sua conta na rede social Instagram, por suposta violação de regras, mas sem apontar a suposta infração, a não ser durante a tramitação do processo judcial.

A usuária alegou que é uma influenciadora digital e utilizava a conta para divulgar e vender produtos. Ela disse ter sofrido inúmeros prejuízos financeiros, com o cancelamento de algumas parcerias. Disse ainda que teve perdas nas vendas de doces que fazia em outro perfil, divulgado na conta que foi desativada.

A influenciadora buscou dano moral porque declara ter convivido com boatos em sua cidade de que teria tido uma conduta irregular e “por isso teve sua conta retirada do ar”.

A Facebook, proprietária do Instagram, declarou ter desativado a conta da usuária devido à suspeita de violação do uso abusivo de spams – mensagens enviadas em massa sem o prévio consentimento do destinatário.

Sem violação

Em grau de recurso, o valor de indenização fixado foi mantido. O desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes entendeu que não houve violação aos termos de serviço da rede social Instagram quando a usuária utilizava sua conta pessoal com perfil comercial.

Verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo, quanto aos conteúdos divulgados, a empresa deveria enviar uma notificação prévia para devidas correções, o que não ocorreu, conforme registrou, em seu voto, o magistrado.

O desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes argumentou que, embora seja assegurado o direito de bloqueio de perfil dos usuários, deve haver justa causa para a prática deste ato.

No caso, de acordo com o magistrado, o bloqueio repercutiu negativamente sobre as atividades profissionais da usuária, bem como na imagem de influenciadora digital, o que justifica a fixação do dano moral.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanharam o voto do desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes.

A decisão foi não foi unânime. A desembargadora Aparecida Grossi entendeu que, embora a desativação temporária da conta da usuária tenha lhe causado transtornos, não ficou configurada a ocorrência de um abalo tal que excedesse o mero dissabor normal a que todas as pessoas estão sujeitas nas diversas situações do cotidiano.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.092865-5/001


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