TJ/MG: Plano de saúde Ipsemg terá que indenizar casal em R$ 4 mil por negar atendimento

Atendimento foi negado à esposa, que necessitava de cirurgia urgente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um casal, a quem foi privado atendimento de saúde.

Em outubro de 2011, o servidor público procurou atendimento para a esposa no Hospital João Felício, em Juiz de Fora, mediante serviço de assistência à saúde do Ipsemg, e teve o pedido negado. Diante disso, tiveram que se encaminhar a uma unidade de saúde pública, que os alertou sobre uma cirurgia de urgência.

Apenas no dia seguinte, depois de o homem ter emitido um cheque caução para garantir os procedimentos no hospital e lavrado boletim de ocorrência, sua mulher pôde ser atendida.

Em primeira instância, o Ipsemg foi condenado a indenizar os cônjuges. O instituto recorreu, alegando ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral e sustentou que, de acordo com a documentação anexada aos autos, não houve negativa de atendimento para a mulher.

Também afirmou que o boletim de ocorrência trazia apenas o relato das vítimas, portanto não comprova a veracidade do acontecimento, já que não foram ouvidas testemunhas.

De hospital em hospital

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que nos autos consta que a paciente não foi atendida na primeira vez que foi ao hospital, o que comprova os fatos relatados pelo casal.

O magistrado também apontou que, segundo documentações, por um erro do Ipsemg, o casal não estava cadastrado no sistema de assistência à saúde, embora o marido da paciente fosse servidor e tivesse o valor do auxílio descontado de seus rendimentos regularmente. Dessa forma, realmente não existiria registro do acontecimento no sistema do instituto.

Para o desembargador, mesmo não ouvidas testemunhas, a prova documental é suficiente a demonstrar a negativa de assistência à saúde no momento em que ela foi solicitada.

Quanto à existência de danos morais, no entendimento dele, “o dano é revelado na angústia e constrangimento experimentados ao receber negativa de atendimento urgente para realização de uma cirurgia. Os autores tiveram que passar de hospital em hospital, o que, em uma situação de doença e aflição, agrava de modo injusto e desnecessário a perturbação psicológica e moral”.

O relator fixou o valor da indenização em R$ 4 mil e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0145.14.019479-9/002


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