Aluno tinha condições de receber bolsa de estudos integral, que foi negada pela instituição.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, e condenou duas instituições de ensino a indenizarem um estudante na quantia correspondente à bolsa de estudos do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019.
O aluno ajuizou ação em 2019, pleiteando a bolsa de estudos integral, conforme previsão do edital do curso de Medicina, no qual ingressou em janeiro de 2018. Ele alegou que recebeu uma bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade, que era de R$ 6.915.
Entretanto, em maio de 2018, a faculdade foi vendida para outra entidade mantenedora. A instituição de ensino, então, lançou um edital com o objetivo de rever os benefícios estudantis já concedidos. Segundo o autor da ação, ele preenchia todos os requisitos para obter a bolsa mediante os critérios do Programa Universidade Para Todos (Prouni).
Todavia, a faculdade lançou um segundo edital, contemplando estudantes que ingressaram entre 2014 e 2017 e excluindo o jovem, que havia entrado em 2018. Ele ajuizou um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo TJMG, e lhe garantiu o direito de frequentar o curso sem que houvesse cobrança de mensalidade.
Em sua defesa, a entidade mantenedora argumentou que não tem a obrigação de fornecer bolsa, por ser tratar de uma empresa voltada para a educação que visa o lucro, ao contrário da associação anterior, que não tinha fins lucrativos e, portanto, tinha a oferta de bolsas como obrigação legal.
Já a empresa que detinha anteriormente a faculdade se defendeu alegando que não era mais proprietária da instituição de ensino, apenas fazia parte da nova sociedade, por isso não tinha como obrigar a sócia majoritária a fornecer a bolsa.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá acolheu os argumentos da defesa, limitando a concessão de bolsa ao período de ingresso do aluno. Diante dessa decisão, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o primeiro edital fazia menção aos alunos que já haviam conseguido a bolsa, mas o segundo excluía aqueles que ingressaram a partir de 2018.
Para o desembargador Marcos Lincoln, o critério adotado feriu o princípio da isonomia, pois o aluno apresentava os pré-requisitos para continuar a estudar, tanto que conseguiu bolsas de estudos para os anos de 2020, 2021 e 2022. Portanto, a retirada do benefício do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019 era indevida.
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.