Turma julgadora entendeu que a paciente tem o direito de receber a substância de forma gratuita.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis para que o Estado forneça, segundo prescrição médica, canabidiol a uma criança com autismo.
A mãe da menina, portadora de Transtorno do Espectro Autista, argumentou na ação que a filha tem uma condição considerada severa, por apresentar déficits psicomotores, crises de choro, nervosismo, psicoagitação motora, sono conturbado, crises de agressão e alterações comportamentais significativas. O uso de canabidiol, segundo a mãe, foi prescrito por médico regularmente habilitado, por entender que o uso contínuo e controlado da substância seria eficaz para melhorar o estado clínico da criança.
Como se trata de terapia ainda não registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nem padronizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a família não conseguiu o fornecimento gratuito da substância pelos meios administrativos e ajuizou a demanda para conseguir o tratamento.
O Estado alegou, no processo, que o eventual gasto para adquirir a substância deveria ser da União, ente federativo incumbido da incorporação de novas tecnologias no âmbito da saúde pública. De acordo com o Estado, a União deveria compor o polo passivo da ação.
Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente para determinar que o canabidiol seja fornecido nos termos, quantidades e periodicidade prescritos, enquanto houver necessidade da paciente. Essa obrigação, de acordo com o juízo, fica condicionada à apresentação semestral de receita médica atualizada, indicando a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a criança.
O Estado recorreu. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, confirmou a sentença entendendo que não há alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. Ele afirmou que a Anvisa autoriza “a importação de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica para uso exclusivo por pessoa física, não se destinando a revenda ou comércio”.
O magistrado argumentou ainda que compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento de obrigações seguindo as regras de repartição de competências dos entes federativos conforme previsão constitucional. Desse modo, o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento não registrado perante a Anvisa, desde que sua importação tenha sido autorizada por órgão executivo.
Segundo o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, também ficou demonstrado no processo que há a autorização formal de importação do fármaco para a paciente e os elementos que comprovam hipossuficiência financeira da família para adquirir um remédio de valor aproximado de R$ 1,2 mil.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Armando Freire votaram de acordo com o relator.