Motorista alegou que perdeu pontos indevidamente.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em reexame necessário, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a anulação de sete pontos na permissão para dirigir (PPD) e a expedição da carteira de motorista (CNH) de uma profissional autônoma de 38 anos.
A sentença da juíza Renata Bomfim Pacheco, em 27/03/2019, confirmou liminar concedida pela juíza Rosimere das Graças do Couto em 31/05/2016. Por se tratar de condenação de ente público, o caso foi examinado pelo TJMG.
A condutora ajuizou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), em agosto de 2015. Ela alega que foi penalizada por guiar veículo que não estava registrado e devidamente licenciado.
Os sete pontos anotados no prontuário da motorista por essa infração ocasionaram a cassação de sua permissão para dirigir. Contudo, a defesa argumentou que a mulher foi aprovada no exame de direção, e uma punição administrativa não poderia lhe retirar esse direito.
O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à autora do pedido. Ele recordou que, após passar no exame de habilitação, o condutor tem autorização para dirigir por um ano. Caso neste prazo a pessoa não cometa infração grave ou gravíssima é expedida a carteira definitiva.
O entendimento do magistrado foi que se, a motorista dirigiu automóvel não licenciado, isso caracteriza uma infração de natureza administrativa. Por isso, tal penalidade não deve entrar em análise para a expedição ou não da CNH.
Como ela não deve entrar no contexto, é justo que se retirem do prontuário os pontos a ela referentes. O relator afirma que é legítimo condicionar a emissão da CNH à inexistência de infração de natureza grave ou gravíssima, ou à não reincidência em infração de natureza média ao término do prazo de um ano da entrega ao condutor da sua PPD.
Todavia, considerando que a infração enunciada pelo artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito de ser de natureza gravíssima, tem cunho meramente administrativo, sua ocorrência não desabona a condução do veículo automotor pelo infrator.
Por essa razão, ela não poderá ensejar a não concessão da Carteira Nacional de Habilitação, “sob pena de desequilíbrio entre o ato praticado pelo proprietário do veículo e a medida consequente, e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta aderiram ao voto.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.111974-2/001