Produtora de sementes deverá cumprir determinações sanitárias, de higiene e segurança.
Uma empresa produtora de sementes garantiu na Justiça o direito de realizar o transporte interestadual de trabalhadores que atuarão na colheita de grãos destinados à produção de sementes. A empresa deverá sempre cumprir as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
De acordo com o pedido, a Deliberação nº 11 do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19) proibiu o transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado de Minas Gerais, o que está impedindo os transporte dos trabalhadores responsáveis pela colheita dos grãos.
Ainda de acordo com o pedido, o Grupo KWS é uma subsidiária brasileira da KWS SAAT SE & Co. e atua como produtor e distribuidor de sementes para plantação de milho, soja, entre outros cereais. Para realização da colheita, a empresa contrata diversos trabalhadores temporários de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.
O pedido citou o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tratam das exceções das suspensões de serviços considerados essenciais, como a produção, distribuição e comercialização de alimentos.
Decisão
Para o magistrado, a Deliberação nº11 está em desconformidade com a Constituição da República no que se refere à competência do Estado para legislar sobre trânsito, transporte e políticas nacionais relacionadas a tais matérias.
“Além de apenas a União ser a legitimada para dispor sobre tais matérias, o presente caso não se encontra contemplado pela exceção disposta no parágrafo único do art. 22, CF/88, uma vez que não há, até o momento, Lei Complementar que autorize o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e gestores, a legislar sobre o transporte estadual e interestadual”, registrou na decisão.
O juiz Rogério Santos Araújo Abreu destacou ainda a necessidade de interpretação sistêmica das legislações em vigor, em especial a Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais estabelecem em seus dispositivos que deverão ser mantidos em pleno funcionamento os serviços públicos e atividades essenciais durante o período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública. Entre esses serviços, destacou o magistrado, estão aqueles considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, entre outros.
Ainda na decisão, o juiz determinou que a empresa observe sempre “as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança mínima em todos os seus procedimentos (uso de máscaras, higienização das mãos e rosto, distanciamento de outras pessoas com margem de segurança), de forma a garantir a segurança e saúde de todos aqueles que, por força da necessidade, permanecem laborando no período de isolamento social”.
Veja a decisão.
Processo nº 5053524-14.2020.8.13.0024