Após reabertura, deverá quitar o que não foi pago durante fechamento.
De um lado, uma empresa de turismo impedida de exercer suas atividades, em razão da pandemia de covid-19, com a consequente queda no faturamento e dificuldade de arcar com o aluguel de sua loja. De outro, um shopping center que está sofrendo os mesmos problemas de ordem financeira, e que possui compromissos atrelados à arrecadação de aluguéis.
Diante do impasse, o juiz da 32ª Vara Cível de Belo horizonte, Fausto Bawden de Castro Silva, deferiu em parte o pedido liminar da Belvitur Viagens e Turismo, determinando a suspensão de 50% do aluguel pago à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, durante o período de suspensão do funcionamento do centro de compras. Após a reabertura, a Belvitur deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.
“Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis”, analisou o magistrado.
Para o juiz, conceder à Belvitur a suspensão total do pagamento dos aluguéis seria o mesmo que transferir para a Multiplan o problema gerado pelo novo coronavírus, o que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas.
Em relação ao pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), o juiz disse não ser possível uma definição nessa fase processual, por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos firmados com terceiros.
Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados, à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.
Também nessa fase processual, o juiz não vislumbrou a possibilidade de estabelecer um novo aluguel a título de revisional de aluguel.