Servidor público trabalhou por mais de um ano sem receber adicional de insalubridade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou o Município de Angelândia, pertencente à Comarca de Capelinha, no Vale do Jequitinhonha, ao pagamento de insalubridade a um enfermeiro da rede pública.
A prefeitura terá que pagar o valor relativo a um ano, período em que o profissional de saúde trabalhou sem receber o acréscimo de 20% sobre seu salário, previsto em lei, devido às suas condições de trabalho.
Sentença
O enfermeiro alegou que trabalha desde julho de 2008 exposto a agentes nocivos à sua saúde. Mas, segundo afirma, somente a partir de dezembro de 2011 ele passou a receber o pagamento adicional de insalubridade por parte do município.
Dessa forma, o servidor pediu que a prefeitura fosse condenada a pagar-lhe o adicional referente ao período de julho de 2008 a novembro de 2011.
Em sua defesa, a administração do município alegou que o enfermeiro não apresentou provas capazes de comprovar que ele exercia atividade insalubre no período em questão. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 7/2010, que regulamenta o pagamento do benefício, passou a vigorar somente a partir de dezembro de 2010.
Para o juiz Cleiton Luis Chiodi, a perícia realizada comprovou que as condições de trabalho do profissional eram insalubres. “Conforme o laudo pericial, o autor mantém contato com sangue, fezes, urina e outras secreções corporais, bem como está exposto à ação de bactérias, vírus, bacilos e protozoários.”
No entanto, o juiz atendeu parcialmente o pedido. Segundo ele, o servidor tem direito a receber o valor relativo apenas aos meses posteriores à publicação da lei municipal, ou seja, a partir de 2010.
Decisão
O Município de Capelinha recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância.
Porém, segundo o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, cabia à prefeitura apresentar prova contrária aos resultados da perícia, mas ela não o fez.
O magistrado acrescentou que também era responsabilidade do município comprovar que havia pagado o benefício, já que, segundo afirmou no recurso, a acusação do funcionário público não era verdadeira.
Dessa forma, a decisão negou o pedido da prefeitura e confirmou a sentença. Acompanharam o relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0123.13.001111-7/001