TJ/MG mantém penhora para execução fiscal e decisão contra contribuinte é definitiva

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alfenas que autorizou penhora de valores da conta bancária de um contribuinte para execução fiscal. Como a determinação não foi alvo de recurso, ela é definitiva.

O município ajuizou ação para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quanto ao ano de 2015, uma dívida que superava R$16 mil. O juiz Nelson Marques da Silva autorizou o bloqueio e depois a penhora de R$ 2.798,89 do cidadão.

O contribuinte impetrou agravo no Tribunal para contestar a medida, sob o fundamento de que já havia oferecido outros bens à penhora, imóveis que lhe pertenciam, que estariam sendo avaliados pelo município.

O homem argumentou que o dinheiro de sua poupança era protegido por lei, que proíbe a penhora de conta de até 40 salários mínimos. Disse ainda que decisão da 2ª Vara Cível da Comarca entendeu pela impenhorabilidade dos valores por se tratar de investimentos.

O relator, desembargador Wilson Benevides, ponderou que, embora a legislação impeça a penhora de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos, um entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirma que para isso é preciso demonstrar que os recursos são a única reserva financeira da pessoa.

Para o magistrado, para não se favorecer o devedor em detrimento do credor, a proteção da quantia só será aplicada se ficar comprovado que todas as economias do indivíduo se concentram naquela conta.

De acordo com o relator, é da parte em débito o ônus de comprovar a essência de reserva financeira do valor penhorado. Como o contribuinte não fez isso, é válido que o bem satisfaça a quitação de parte do imposto pendente de pagamento.

Os desembargadores Alice Birchal e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Processo n° 1.0016.16.001845-9/001


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