TJ/MG: Menino que teve olho atingido por fogos de artifício receberá indenização

Garoto terá que receber mais de R$ 70 mil por danos morais, estéticos e materiais.


Um menino que teve seu olho atingido por estilhaços de fogos de artifício vai receber mais de R$ 70 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu em 2014, em Montes Claros, durante uma festa junina em um clube da cidade. O garoto transitava nas dependências do clube e teve o olho direito perfurado, além da córnea e a íris atingidas. A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia, que consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.

O clube não comprovou ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atendeu às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização – não consta nos autos o alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para a realização do evento. Logo, foi comprovada a responsabilidade do estabelecimento pelo acidente.

Abalo físico e psíquico

O relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável, dizendo que ‘’é evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.

Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.

O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do desembargador relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.002986-9/001


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