TJ/MG: Mulher será indenizada por acidente com motocicleta

Piloto da moto desviou de vísceras de frango espalhadas em rodovia.


Uma mulher, vítima de uma queda de motocicleta, após desviar de vísceras de frango espalhadas na pista de rolamento, deve ser indenizada em R$ 8 mil. O acidente aconteceu na Comarca de Ibirité.

Ela disse que estava na garupa da moto. Com a queda, teve lesões no cóccix, quadril, coluna vertebral e pé direito. A vítima alegou ter ficado com capacidade laboral reduzida em razão de ser cabelereira.

Recursos

A empresa Real Alimentos foi acionada na Justiça como a proprietária dos alimentos jogadas na Rodovia Renato Azeredo.

Em sua defesa, afirmou que as vísceras são retiradas por compradores em seu estabelecimento e que não é responsável por eventual queda do produto, após venda.

O juiz André Luiz Pimenta Almeida, da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Ibirité, considerou que, embora as vísceras sejam retiradas no interior da Real Alimentos por compradores, não houve comprovação de quem é o responsável pelo transporte.

O magistrado se apoiou em fotografias presentes nos autos – que mostram a quantidade de vísceras espalhadas na pista de rolamento, o que prejudica o trânsito de veículos automotores no local – para fixar uma indenização a título de dano moral.

A empresa recorreu da sentença. Em grau de recurso, o desembargador Amauri Pinto Ferreira manteve a decisão.

O julgador considerou que o fato de a empresa não ter negado que as vísceras saíram de seu estabelecimento e, posteriormente, extraviadas na rodovia, corrobora as alegações da vítima. Nesse caso, não importa quem transportou o produto.

“Ademais, não se pode olvidar que o acidente se deu na rota de entrega das operações realizadas, haja vista que a rodovia se encontra nas proximidades da sede da empresa ré. Nesse sentido, tenho que os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a situação narrada pela parte autora”, registrou em seu voto.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0114.14.006704-1/001


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