TJ/MG: Município deve indenizar morador por casa inundada durante chuva

O Município de Lavras deverá ressarcir no valor de R$29.592,00 uma mulher que teve quase todos os seus bens destruídos, após sua casa ter sido inundada. A decisão foi tomada pelo desembargador Edgard Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A proprietária do imóvel afirma que no dia 18/03/2017 Lavras sofreu com as fortes chuvas que aconteciam na região e que por conta disso um ribeirão que fica localizado próximo ao local de onde ela mora, acabou transbordando e por isso sua casa foi tomada pela água, danificando quase todos os seus bens.

Segundo ela, não é a primeira vez que acontecem esses alagamentos e mesmo assim as autoridades de Lavras não tomaram as providências cabíveis para evitar o incidente.

Em primeira instância, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, condenou o município a pagar o valor de R$19.592,00 referente aos danos materiais causados e R$10.000,00 a título de danos morais.

Discordando da sentença, o município de Lavras solicitou sua reforma, alegando que a dona da casa não comprovou a culpa do ente público, que a habitação não está regularizada junto ao município, além dela estar em um local de risco, aproximadamente 4,95 metros de distância do ribeirão. E complementou dizendo que as enchentes aconteceram devido a um fenômeno da natureza, portanto não poderiam fazer nada para a prevenção eficaz, já que foi uma chuva atípica e muito forte.

Por fim, pedem a nulidade dos danos materiais e morais, devido a falta de comprovação por parte da mulher.

Uma vistoria foi feita no imóvel e foi constatado que a água atingiu uma altura de 1,50 metros, causando danificações nos bens materiais do local. E segundo a Defesa Civil, as enchentes são problemas reincidentes no local.

Portanto ficou comprovado que todos os danos causados, ocorreram devido a displicência do governo local, que ignorou o problema sofrido pela área.

Segundo o relator Edgard Penna Amorim “O referido documento, a meu ver, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no presente recurso. Com efeito, ele comprova os prejuízos materiais sofridos pela apelada, bem como que são decorrentes da desídia do ente público que, mesmo ciente do problema recorrente causado pelas chuvas no local onde situado o imóvel da apelada, não providência solução definitiva para se evitar os alagamentos e danos aos munícipes.”

A pena inicial foi mantida e o recurso negado. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0382.17.006056-2/001


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