Administração não agiu com a diligência devida.
O município de Juiz de Fora deverá reparar em cerca de R$ 2,5 mil uma vidraçaria, pelos danos causados ao veículo da empresa, que caiu em um bueiro destampado. A decisão, que reformou a sentença somente no que se refere aos juros aplicados, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, o município alegou que não houve prova de que agiu de modo negligente ou de que a administração pública tenha sido previamente comunicada da ausência de tampa no bueiro.
Afirmou ainda que os danos reclamados podem ser provenientes do uso regular do veículo, que já tem 32 anos de fabricação. Na eventualidade de a condenação ser mantida, requereu a revisão dos juros.
Dever de diligência
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Judimar Biber, observou que a proprietária do veículo comprovou tanto o acidente quanto a fissura na estrutura do asfalto na qual caiu o veículo.
Conforme o magistrado, as fotografias demonstram a ausência de sinalização que alertasse sobre o bueiro destampado.
“O município tem o dever específico de garantir a manutenção e o bom estado de conservação das vias internas”, acrescentou. Além disso, o Executivo não arguiu nem comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como seria no caso de culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.
Com o dever de prestar serviços públicos de modo adequado, o poder de autotutela da Administração já a obriga a atuar de modo diligente e operoso na correção dos vícios que comprometam a execução adequada desses serviços, complementou.
O magistrado entendeu que os danos foram devidamente comprovados por meio dos recibos.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.