TJ/MG nega indenização por difamação a empresa produtora de alimentos

Judiciário negou pedido de condenação de veículo de comunicação por fabricante de alimentos.


Uma empresa do ramos de produção de alimentos teve seu pedido de indenização por danos morais contra um veículo de imprensa e seu proprietário rejeitado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão mantém sentença da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. O entendimento, em ambas as instâncias, é que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.

A empresa ajuizou a ação em agosto de 2020, alegando que uma empresa de comunicação e seu responsável iniciaram uma “campanha difamatória, injuriosa e caluniosa” contra a companhia em 2014, e seguiam prejudicando a imagem do empreendimento na internet, em página do veículo de imprensa em uma rede social.

Segundo a fabricante de produtos alimentícios, as notícias atribuíam a ela a imposição de condições de trabalho insalubres e desumanas em algumas de suas dependências e prática de poluição ambiental. A empresa requereu a retirada do conteúdo ofensivo do ar, direito de resposta no site e indenização por danos morais pela divulgação de acusações inverídicas que ultrapassavam o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.

A empresa de comunicação não se manifestou ao longo do processo. A juíza Vânia Fernandes Soalheiro julgou os réus à revelia. Em 18/05/2022, a magistrada salientou que era necessária, no caso, uma ponderação de interesses, pois havia um conflito entre dois princípios protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade de quem é citado em publicação com conteúdo potencialmente lesivo.

Segundo a juíza, não se constatou, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a companhia, apenas a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar reclamações.

“Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral”, afirmou. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta.

A companhia recorreu sem êxito. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, a veiculação jornalística deve-se prender os fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, e o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.

Ele ponderou que as notícias traziam relatos de funcionários e ex-funcionários e que os autores dos comentários das postagens denunciando supostas irregularidades estavam identificados. Além disso, na ocasião, a empresa foi convidada a responder no mesmo espaço. Diante disso, o relator julgou o pedido improcedente, sendo acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento