Empresa argumentou que, como órgão privado, não tem de fornecer saúde para todos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença que determinou que a Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde custeie o procedimento de eletroconvulsoterapia a um usuário do plano de saúde Vitallis.
Em relação aos danos morais, a indenização ao paciente, que tem distúrbios graves de conduta e agitação psicomotora, decorrentes do quadro de esquizofrenia, teve seu valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Sentença
A sentença determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse oito sessões de eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$5 mil ao paciente, relativa aos danos morais
As duas partes recorreram da decisão de primeira instância.
Em sua defesa, a Medisanitas alegou que sua conduta não foi ilícita, uma vez que o procedimento em questão não tem cobertura do plano de saúde.
Alegou ainda que, como entidade particular, não tinha obrigação de fornecer acesso à saúde para todos e que, ao ser obrigada a oferecer o tratamento, o equilíbrio econômico do sistema poderia ser prejudicado.
Por outro lado, o paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação ao valor da indenização por danos morais.
Direito à saúde
Para o relator, desembargador Mota e Silva, a saúde do cidadão deve ser prioridade, e cabe à operadora do plano de saúde fornecer os meios necessários para o tratamento efetivo do consumidor.
Nesse sentido, segundo o desembargador, a empresa deve arcar com os custos, a fim de garantir o bem-estar do paciente e atender as expectativas do usuário que contratou o serviço.
O magistrado destacou, em seu voto, que cabe ao médico ou profissional habilitado, e não ao plano de saúde, estabelecer o tratamento adequado ao paciente. Concluiu que as provas apresentadas no processo comprovaram a necessidade da realização do procedimento prescrito.
Com relação aos danos morais, diante do transtorno experimentado pelo paciente, o relator julgou procedente aumentar o valor para R$ 10 mil.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier.
Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.15.053975-7/002