TJ/MG: Operadora de saúde deverá cobrir exame de usuário

Empresa argumentou que, como órgão privado, não tem de fornecer saúde para todos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença que determinou que a Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde custeie o procedimento de eletroconvulsoterapia a um usuário do plano de saúde Vitallis.

Em relação aos danos morais, a indenização ao paciente, que tem distúrbios graves de conduta e agitação psicomotora, decorrentes do quadro de esquizofrenia, teve seu valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Sentença

A sentença determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse oito sessões de eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$5 mil ao paciente, relativa aos danos morais

As duas partes recorreram da decisão de primeira instância.

Em sua defesa, a Medisanitas alegou que sua conduta não foi ilícita, uma vez que o procedimento em questão não tem cobertura do plano de saúde.

Alegou ainda que, como entidade particular, não tinha obrigação de fornecer acesso à saúde para todos e que, ao ser obrigada a oferecer o tratamento, o equilíbrio econômico do sistema poderia ser prejudicado.

Por outro lado, o paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação ao valor da indenização por danos morais.

Direito à saúde

Para o relator, desembargador Mota e Silva, a saúde do cidadão deve ser prioridade, e cabe à operadora do plano de saúde fornecer os meios necessários para o tratamento efetivo do consumidor.

Nesse sentido, segundo o desembargador, a empresa deve arcar com os custos, a fim de garantir o bem-estar do paciente e atender as expectativas do usuário que contratou o serviço.

O magistrado destacou, em seu voto, que cabe ao médico ou profissional habilitado, e não ao plano de saúde, estabelecer o tratamento adequado ao paciente. Concluiu que as provas apresentadas no processo comprovaram a necessidade da realização do procedimento prescrito.

Com relação aos danos morais, diante do transtorno experimentado pelo paciente, o relator julgou procedente aumentar o valor para R$ 10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.15.053975-7/002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento