Danos sucessivos no ônibus e colisão com outro veículo interromperam viagem de família.
Uma empresa de ônibus e sua seguradora foram condenadas a indenizar em R$ 19 mil por danos morais e cerca de R$17 mil por danos materiais uma passageira que se feriu em acidente envolvendo um de seus veículos.
Solidariamente, também foram condenados os organizadores da viagem, o proprietário e o motorista do outro ônibus envolvido no acidente e o profissional que dirigia o veículo no qual a família viajava.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Uberlândia.
A passageira, seu marido e a filha de 4 anos do casal embarcaram em um ônibus da empresa Rotas de Viação do Triângulo, com destino à cidade de Aparecida do Norte (SP), onde participariam de um evento religioso.
Em um dado momento da viagem, o veículo em que estavam apresentou defeito e foi substituído por outro da mesma empresa. Segundo os passageiros, após 5km, um dos pneus do ônibus pegou fogo, o que obrigou o motorista a parar no acostamento.
Nesse momento, outro veículo colidiu com a traseira do ônibus parado, onde estava a vítima e sua família. Em função do impacto, a passageira caiu, rompeu o tendão do joelho direito e precisou de cirurgia.
Defesa
Os organizadores da viagem alegaram que não tinham responsabilidade pelos fatos ocorridos. Eles disseram que também eram simples passageiros que se ofereceram, voluntariamente, a liderar o grupo.
A Rotas de Viação do Triângulo e o motorista contestaram a versão da vítima. Conforme alegaram, o ônibus teve de parar por problemas mecânicos, e só houve incêndio após a colisão com o outro veículo. Por fim, a empresa solicitou que sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil, fosse incluída no processo.
Já o proprietário e o motorista do veículo que bateu na traseira do ônibus afirmaram que a culpa pelo acidente não foi deles, mas do condutor do ônibus, que estacionou em local perigoso.
Condenação
Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, um total de aproximadamente R$ 36 mil pelos danos morais e materiais suportados pela vítima. Apurado o total das indenizações, deverá ser feito o abatimento do valor da indenização DPVAT, de acordo com o grau da lesão, em liquidação de sentença.
Diante da sentença, a Nobre Seguradora recorreu, sob o argumento de que não havia responsabilidade solidária entre ela e a empresa Rotas de Viação do Triângulo.
Contudo, o relator, desembargador Otávio Pontes, manteve a condenação. Para o magistrado, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante afirma que, “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Votaram com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.
veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.072067-6/002