As empresas TAM – Linhas Aéreas S/A e Lacsa Lineas Aéreas Costarricences S/A , foram condenadas a pagar pouco mais de R$ 17 mil por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem internacional. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A passageira saiu de Belo Horizonte, em uma viagem a trabalho com conexões em Brasília, em direção a Bogotá, na Colômbia. Ao desembarcar no aeroporto de Bogotá, a viajante não localizou sua bagagem na esteira. Posteriormente, foi informada que sua mala havia sido extraviada.
A passageira afirma que registrou uma reclamação e foi orientada a esperar notícias da mala no hotel. Alegou que naquela noite, tinha compromisso formal com os demais funcionários da empresa.
No dia seguinte, não obteve informação sobre a bagagem e teve que comparecer a uma reunião com a mesma roupa do dia anterior. Depois de três dias sem informações, resolveu ir até o aeroporto verificar se a mala tinha sido encontrada. Foi informada então que sua mala estava no local. Após algumas horas, recebeu a bagagem, que, no entanto, estava quebrada.
A passageira relatou ter sofrido uma enorme aflição, desgaste físico e mental. Diante disso, requereu pagamento de danos materiais e morais.
Em primeira instância, o juiz fixou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.346,46 relativos às compras feitas pela passageira, mais juros e correção monetária, contados da data do arbitramento da sentença, e danos morais no valor de R$ 35 mil. Inconformadas, as duas companhias aéreas recorreram ao TJMG.
Recurso
A Lacsa alegou que a situação dos autos não teria evidenciado a “experimentação de um verdadeiro dano moral pela autora” e requereu a redução do valor da indenização fixado em primeira instância.
A TAM alegou que a autora não teria comprovado quais bens realmente se encontravam dentro da bagagem extraviada. Os fatos ocorridos não teriam sido suficientes para causar à autora um legítimo dano moral. A TAM também requereu a redução da reparação.
A autora, por sua vez, também recorreu, afirmando que os juros de mora devidos sobre a indenização por danos morais arbitrada deveriam ter como termo inicial a data da citação.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que a situação é passível de indenização moral, pois ficaram completamente comprovados os danos sofridos pela autora.
“A situação descrita nos autos ultrapassou, em muito, a categoria de mero aborrecimento, mormente se considerado que se tratava de uma viagem de negócios. ….Ao desembarcar em Bogotá, a autora viu-se totalmente desprovida de roupas, objetos pessoais, teve que empreender esforço hercúleo, sofrendo estresse desmedido, para administrar tais compromissos e indispensável procura por mínimas peças de roupas e produtos básicos de higiene para que pudesses e apresentar àqueles compromissos”, discorreu o desembargador em seu voto.
No entanto, o magistrado sustentou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 15 mil, pois o ato de reparar um erro não pode constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Afirmou que é inegável o direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, no exato valor R$ 2.346,46, deferido em primeira instância. E que, tratando-se de uma relação contratual, os juros de mora devidos sobre a indenização possuem como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Baeta Neves.
Veja o acordão.
Processo nº 1.0024.13.206294-4/002