O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de um presidiário de Igarapé que pretendia reverter prejuízos em sua progressão de regime. Ele cometeu uma falta grave ao ser apanhado com um telefone em sua cela.
O episódio ocorreu em 24 de setembro de 2018. A punição foi fixada pela juíza Míriam Vaz Chagas, da comarca de Ribeirão das Neves, em 5 de junho de 2019.
A magistrada, que reconheceu que a conduta era grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir até a data da falta e estabeleceu o dia do incidente como novo marco temporal para a progressão de regime.
O detento recorreu, alegando insuficiência de provas contra ele. Consultado, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão.
Incidente
De acordo com os autos, um agente penitenciário recebeu denúncia anônima e foi até o pavilhão indicado. Chegando ao local, ele viu o preso com uma bolsa na mão. O homem até tentou arremessar o objeto pela janela, mas foi impedido. Foram achados um celular, uma bateria, um carregador e dois microchips.
O Conselho Disciplinar da unidade, por unanimidade de votos, reconheceu a prática de falta grave, aplicando ao detento a penalidade de 25 dias de isolamento em cela própria.
Perante o órgão e em audiência de justificação, o presidiário negou os fatos, afirmando que os materiais apreendidos não lhe pertenciam.
Decisão
O relator do caso foi o desembargador Catta Preta, da 2ª Câmara Criminal. Ele entendeu que a falta grave ficou devidamente comprovada por comunicado interno da penitenciária e boletim de ocorrência.
O relator foi seguido pelos colegas, desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos.
Para o magistrado, as provas são contundentes, pois os documentos foram lavrados por funcionários públicos no exercício de suas funções, constituindo relatos cuja veracidade é presumida, e a defesa não conseguiu desautorizar o procedimento administrativo realizado.
Segundo o desembargador Catta Preta, a ordem interna do estabelecimento prisional depende do senso de responsabilidade e da disciplina dos reclusos, e “a posse irregular de aparelho telefônico configura conduta grave, a demonstrar falta de empenho e colaboração do condenado no cumprimento da pena aplicada”.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0301.16.003453-6/001