TJ/MG recusa pedido de negação de paternidade

Homem se negou a contribuir com material genético para exame de DNA.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais recusou o pedido de negação de paternidade do homem que teve a paternidade reconhecida de um filho em 2005. O processo tramita em segredo de justiça.

Na época da ação de reconhecimento de paternidademovida pelo filho, o homem se negou a contribuir com seu material genético para realização do exame de DNA. Mas por meio de depoimentos pessoais e das provas testemunhais, a Justiça concluiu pelo reconhecimento da paternidade.

Anos depois, o homem ajuizou ação negatória de paternidade com pedido de retificação de registro civil do filho, alegando ser estéril. O pedido foi aceito na primeira instância e o filho recorreu da decisão.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, afirmou que não é possível flexibilizar a coisa julgada quando a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente e o exame genético não foi realizado por recusa injustificada do próprio investigado.

Segundo o magistrado, deve ser admitida a relativização da coisa julgada particularmente nos casos de investigação de paternidade julgados improcedentes, somente em casos de insuficiência de prova. Porém, o processo contém provas sobre o relacionamento íntimo entre a genitora do investigante e o investigado na época da concepção.

Quanto à alegação de infertilidade, o desembargador observou que “o relatório anexado aos autos apenas indica que, na atualidade ou na contemporaneidade do laudo, o investigado tem ausência de espermatozoides, decorrente de uma vasectomia realizada em algum momento do passado. Tal como já decidido na investigação de paternidade, não há prova concreta de que à época da concepção do investigante (1981) era o investigado “estéril”. Aliás, há prova de ele ser o pai de outra pessoa”.

Com esses argumentos, o relator concedeu a segurança para determinar a extinção da ação negatória de paternidade com retificação de registro civil diante do reconhecimento da coisa julgada advinda da ação investigatória anterior julgada procedente.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.


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