TJ/MG: Restaurante deve indenizar consumidora por ter comido sushi estragado

Ela alega ter sido intoxicada com bactéria salmonella.


Uma consumidora será indenizada por ter sido contaminada por alimento em um restaurante de Belo Horizonte. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial L K de Alimentos Ltda. A cliente deve receber R$ 875,41 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

A mulher marcou uma comemoração de aniversário, em setembro de 2014, no estabelecimento comercial, onde consumiu sushis e sashimis. No dia seguinte, ela passou mal, com sintomas como febre, diarreia, vômito e dor abdominal, e precisou ser hospitalizada. Laudos médicos constataram que havia no organismo da paciente a bactéria salmonella.

Ela afirma que precisou arcar com despesas médicas, e precisou se ausentar do trabalho por nove dias úteis. Alegando que a contaminação do alimento ocorreu pela manipulação de utensílios e alimentos sem a correta higienização, ela ajuizou ação pedindo reparação pelos danos morais e pelo prejuízo financeiro.

Em 1ª Instância, o restaurante não se manifestou dentro do prazo legal. O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.

Para o magistrado, os autos confirmavam que outras pessoas enfrentaram consequências semelhantes depois de fazerem refeições no local e os órgãos sanitários responsáveis verificaram situações de irregularidades, que resultaram em melhorias adotadas pela empresa. Assim, houve negligência no controle dos processos de produção.

Diante da sentença, a Comercial L K de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso. Ele destacou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.


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