Justiça entendeu que a recusa da cobertura era indevida.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de um empresário de receber indenização securitária pela morte de um cavalo manga-larga marchador, no valor de R$ 54,4 mil. A decisão confirma a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba e rejeita os recursos de ambas as partes.
O autor da ação sustentou que contratou seguro de vida e transporte do equino, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 60,5 mil. Em março do mesmo ano, o animal morreu em decorrência de uma ruptura gástrica.
No entanto, a seguradora recusou a cobertura, sob o argumento de que a lesão ocorreu após o óbito do cavalo, a despeito do fornecimento de um laudo realizado por médico veterinário que afirmava o contrário. Além do pagamento da indenização, o criador reivindicou o pagamento pelos danos morais sofridos.
A seguradora contestou as alegações, defendendo que o animal não apresentou alteração clínica anterior ao rompimento do estômago nem qualquer problema de saúde nos dias anteriores ao óbito. Segundo a companhia, as informações do laudo de necropsia não comprovavam que a causa da morte era a apontada no documento, de forma que o pagamento da indenização não era devido.
Na 1ª Instância, a comunicação do sinistro, o laudo de necropsia e as fotos foram considerados suficientes para garantir o pagamento do seguro, fixado em R$ 54,4 mil, descontando-se a Participação Obrigatória do Segurado (POS), prevista em cláusula contratual.
A empresa recorreu à 2ª Instância, sustentando que a causa e as circunstâncias do óbito do animal não ficaram demonstradas. Já o empresário argumentou que a perda do cavalo teve impacto em sua esfera íntima, justificando indenização por danos morais.
O relator dos recursos no TJMG, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os pedidos. Segundo o magistrado, cláusulas de exclusão de cobertura, por seu caráter restritivo, precisam ser redigidas com destaque e clareza. Caso sejam ambíguas, elas devem ser interpretadas em favor do consumidor.
O relator ponderou que a seguradora não apontou equívocos nas respostas dos veterinários consultados nem trouxe provas em sentido contrário aos argumentos do beneficiário, portanto, ele fazia jus à cobertura securitária. No entanto, o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável.
A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Caldeira Brant acompanharam o relator.