TJ/MG: Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

Ato que rescindiu contrato de trabalho e impediu direito foi declarado nulo.


O Município de Tombos (região da Mata) deverá reintregrar em seus quadros uma servidora que, contratada a título temporário, teve o contrato de trabalho rescindido durante a gestação, impedindo que tivesse direito à licença-maternidade. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Tombos.

A servidora entrou com mandado de segurança contra ato da prefeita do Município de Tombos, Luciene Teixeira de Moraes, para que fosse reintegrada no cargo de auxiliar de serviços escolares, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto.

Na ação, contou ter participado de concurso público realizado em 2016, sendo notificada em 3 de agosto de 2017 para contratação temporária, pelo Município, para exercer a função de auxiliar de serviços escolares de 3 a 17 de maio de 2017 e de 15 de agosto a 13 de setembro do mesmo ano.

De acordo com a mulher, no curso do contrato ela teve sérias complicações na gestação e precisou se afastar das atividades profissionais até o fim da gravidez Mesmo com a entrega de atestado, o contrato entre as partes foi rescindido, sob a alegação de que já se encontrava grávida durante sua celebração.

Primeira instância

Em sua defesa, a prefeita de Tombos alegou, entre outros pontos, que a dispensa se deu porque o contrato foi celebrado em caráter temporário para substituição de uma servidora, e a autora da ação tinha ciência de que, apesar de estar grávida à data de sua celebração, ao término do prazo seria desligada.

Contudo, em primeira instância, foi confirmada liminar determinando à prefeita que reintegrasse a mulher no cargo, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto, devendo realizar o pagamento dos vencimentos desde a data da dispensa até a data em que a servidora foi reintegrada ao cargo por força da decisão liminar. Foi declarada ainda a nulidade do ato de dispensa.

Recurso

Diante da sentença, a prefeita e o Município de Tombos recorreram, sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu de forma válida, razão pela qual a servidora não faria jus às verbas salariais pleiteadas, decorrentes da licença-maternidade.

Entre outros pontos, afirmaram que “a servidora designada a título precário não tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada gestante, porque, quando foi designada para substituir a servidora titular, tinha consciência de que teria que ser dispensada no prazo de 30 dias, independentemente de encontrar-se grávida.”

Qualidade de servidora pública

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Yeda Athias, observou inicialmente que a controvérsia consistia em verificar se a servidora contratada temporariamente, por excepcional interesse público, que teve seu vínculo contratual extinto ao término do prazo da contratação, possui direito líquido e certo à estabilidade provisória devido ao fato de ter ficado grávida no curso do pacto laboral.

A desembargadora observou que a mulher havia sido contrata temporariamente para dois períodos e que, ainda que o vínculo administrativo tenha sido “precário e temporário”, a trabalhadora ostentou a qualidade de servidora pública, tendo em vista legislações que tratam do tema.

“No caso em apreço, é incontroverso que o afastamento da impetrante se deu no termo final da contratação temporária, em 13 de setembro de 2017, quando rescindido o contrato em 24 de outubro de 2017, deixando a autoridade coatora [prefeita] de garantir à impetrante [a autora da ação] o direito à licença gestacional. Diante de tal fato, a impetrante deixou de usufruir na integralidade a licença-maternidade a que fazia jus”, ressaltou a magistrada.

Assim, a desembargadora avaliou ter havido ilegalidade do ato que afastou a servidora, e por isso manteve a sentença. Em seu voto, a relatora foi seguida pelos desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0692.17.003221-7/001


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