Juiz considerou que direito de manifestar-se contra atendimento foi extrapolado.
Uma decisão do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) de Sete Lagoas e o presidente da entidade, Francisco de Paula Antunes, a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o Banco do Brasil S.A.
De acordo com a ação de indenização movida pelo banco, o sindicato, por meio do então presidente, promoveu uma campanha difamatória contra a instituição, em março de 2018, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços do posto de atendimento localizado nas instalações da Embrapa, naquela cidade.
De acordo com o banco, o presidente informou, por um e-mail, que daria início a uma “campanha de marketing” contra a instituição, pelos maus serviços prestados. Depois disso, começaram a ocorrer ofensas verbais e escritas, inclusive afixadas no local onde o banco funcionava. O propósito deliberado foi o de desmoralizar os produtos e serviços disponibilizados aos clientes, o que ocasionou inúmeros prejuízos de ordem moral e material.
Entre as ações difamatórias, conforme o banco, o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do Sinpaf nas portas de entrada e no interior das dependências do PAB – Embrapa. Nos cartazes, ele fazia acusações e campanhas para que os clientes não utilizassem os serviços e produtos do banco, inclusive divulgando os de instituições concorrentes.
O banco citou no processo alguns dos dizeres da campanha difamatória: “Antes de contratar com o banco procure outras instituições que possuem taxas menores”, “Cuidado! O Banco do Brasil está vendendo Ourocap – Título de Capitalização para os empregados com nome de Poupança!” , “Cuidado! Péssimo atendimento!”.
O acusado defendeu-se alegando que sua conduta estava legitimada pela decisão da assembleia dos empregados e que agiu em defesa das reivindicações dos correntistas.
Limites
Ao analisar o processo, o juiz observou que a Constituição garante “a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, do que se entende ser a crítica “um direito inalienável do consumidor”.
Citando o Código Civil, porém, o juiz considerou ilícito o exercício do direito à crítica, quando “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Para o magistrado, a partir do instante em que o presidente do sindicato invade as dependências do banco, desrespeitando inclusive a presença do funcionário que lá se encontra a trabalho, para colar cartazes depreciativos dos serviços prestados pela instituição bancária, “excede manifestamente aos bons costumes”.
Também considerou que, ao colar os cartazes, o presidente do sindicato “indisfarçavelmente” difamou o banco.
O processo tramita sob o número 5001693-88.2018.8.13.0672.