O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1a Vara Cível da Comarca de Uberaba, negou ação de cobrança movida por um motociclista contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Após ficar comprovado que o homem se acidentou enquanto fugia, junto com seu comparsa, depois de assaltarem, à mão armada, uma senhora, o magistrado condenou o autor da ação por sua litigância de má-fé.
O homem terá que pagar multa para o Estado de Minas Gerais, equivalente a 10% sobre o valor da causa. Ele terá também que indenizar a seguradora pelos prejuízos que sofreu com a demanda e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa tenha efetuado em virtude da ação judicial.
O juiz ressaltou que, “embora a Lei 6.194/74 (que trata especificamente do seguro DPVAT) preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.”
A ação
O homem ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder, pedindo para a empresa ser condenada a lhe pagar a indenização referente ao Seguro Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), porque ficou incapacitado em razão do acidente automobilístico sofrido em 15/08/2015.
A seguradora contestou, alegando falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e afirmando que o acidente aconteceu durante prática de ato ilícito.
Na audiência de conciliação realizada no Cejusc da comarca, não se chegou a um acordo. Porém, na oportunidade, foi realizada a prova pericial médica.
Decisão
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo que o homem que propôs a ação sofreu o acidente enquanto empreendia fuga, logo depois de ele e seu comparsa praticarem roubo com emprego de arma de fogo, como consta claramente em Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).
“Interessante observar que esta parte do BO o autor intencionalmente deixou de juntar aos autos”, ressaltou o magistrado.
Logo, afirmou o juiz, está incontroverso que o acidente somente aconteceu porque o autor estava fugindo da ação policial, logo depois da prática de um roubo à mão armada.
“A indenização de caráter social do seguro obrigatório é devida somente e tão somente à vítima honesta que sofre acidente automobilístico, independentemente de culpa. Nunca deve ser paga àquele que se acidenta em razão de conduta de perigo por ele gerada, depois de praticar um crime”, concluiu o magistrado.