Paciente foi internada de urgência por transtorno mental em decorrência de dependência química.
O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou liminarmente que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico mantenha a internação de uma paciente e suspenda a cobrança de taxas de coparticipação estabelecidas em contrato. A paciente foi internada em novembro de 2019, em razão de transtornos mentais graves decorrentes de dependência química.
Mulher foi internada por transtornos mentais graves decorrentes de dependência química
A determinação é válida ainda que o tempo de internação exceda os prazos previstos no contrato firmado entre as partes, até posterior deliberação acerca da legalidade ou não dessas cobranças. O não cumprimento da decisão implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, limitado a R$ 10 mil.
De acordo com o contrato, a operadora custearia 15 dias de tratamento por dependência química e 30 por internação psiquiátrica, sem cobranças adicionais. A modalidade celebrada entre as partes foi a de coparticipação, ou seja, a cada consulta, internação hospitalar ou psiquiátrica, ficaria a cargo do consumidor pagar um valor percentual estipulado pelo plano de saúde. E como a paciente permaneceu em tratamento por período superior ao contratado, houve cobrança pelos serviços prestados.
Mas, segundo o juiz, os relatórios médicos demonstraram que as internações se deram em razão da urgência do tratamento. “Nos casos de transtornos psiquiátricos, são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o beneficiário ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes).”
Para o magistrado, a urgência no julgamento do pedido da paciente se justifica devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. “Quanto à mensalidade, o não pagamento dos boletos emitidos provocará a incidência de mora, e, por conseguinte, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou o cancelamento do plano de saúde, sendo certo que lhe causará prejuízos irreparáveis ou difícil reparação.”