Proprietário será indenizado por ter fazenda invadida por incêndio em canavial ao lado.
Um proprietário de terra será indenizado em R$10.640, por prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, devido aos estragos causados em sua fazenda por um incêncio iniciado na propriedade vizinha. O dono do terreno, que o arrendava à Usina Cerradão Ltda., e a empresa foram responsabilizados pelo ocorrido.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Frutal e condenou os réus de maneira solidária.
O fazendeiro argumentou que seu imóvel rural se limita com área arrendada para a usina Cerradão para plantio de cana de açúcar. Na manhã de 29 de julho de 2010, identificou-se uma queima no canavial, provavelmente iniciada pelos funcionários da usina.
O autor da ação afirma que as chamas invadiram sua propriedade, destruindo cercas e pastagens. O incêndio foi controlado pelos caminhões-pipa da usina, mas inviabilizou a manutenção de 33 cabeças de gado, que tiveram que ser vendidas, com urgência, pois não havia alimento para elas.
Além da perda da cerca, para formar novamente o pasto, foi necessário comprar dois sacos de semente da gramínea brachiaria, o que lhe custou a quantia de R$ 640. Ele disse ainda ter tido prejuízo pela morte de galinhas e de plantações no terreiro de casa, e que a mulher, que estava grávida, e os filhos entraram em pânico na ocasião.
Ao todo, ele reivindicou a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 16.460.
O vizinho, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que não existia prova de que o fogo se originou em sua propriedade, mesmo porque nela se praticava a colheita mecânica, como também alegou a usina. A empresa acrescentou que inspecionou o canavial no exato dia do incêndio.
A tese foi acolhida em primeira instância, porque a Justiça entendeu que não ficou comprovada a autoria nem a causa do incêndio. Além disso, o morador da fazenda próxima demonstrou que a colheita era mecanizada.
O juiz considerou ainda que a usina não se beneficiou do incêndio na plantação, pois o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da crua. O fogo trouxe prejuízo à empresa e a colocou igualmente como vítima do ocorrido.
O proprietário rural ajuizou recurso no TJMG. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reformou a decisão. De acordo com a magistrada, o depoimento da testemunha, funcionária da usina, não é suficiente para comprovar as alegações da empresa.
A relatora avaliou que é sabido serem comuns, naquela região, queimadas nas plantações de cana para facilitar seu aproveitamento na usina. Ficou comprovado ainda que a árvore responsável por levar o fogo até a propriedade do autor da ação estava caída dentro do canavial do vizinho.
A desembargadora ponderou que, mesmo utilizando-se colheita mecânica, a cana é de fácil combustão, o que obriga todos os que a cultivam a manter mecanismos para debelar qualquer tipo de incêndio.
Por isso, ela acatou o pedido quanto aos danos morais, estipulando-os em R$ 10 mil. Entretanto, considerando que os danos materiais só poderiam ser ressarcidos mediante a comprovação nos autos, limitou o valor aos dois sacos de semente para replantio do capim.
Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0271.11.006990-0/002