Jovem vai receber R$ 50 mil por danos morais.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou um município do Sul do Estado e cinco pessoas a indenizar, de forma solidária, uma jovem que sofreu abuso sexual em uma escola municipal quando tinha 12 anos. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 50 mil, por danos morais, além de danos materiais a serem apurados na liquidação da sentença, correspondendo ao custo com matrícula e mensalidades em uma escola particular.
Em junho de 2014, a estudante estava no recreio na instituição municipal de ensino quando um colega a arrastou para dentro de uma sala de aula, onde havia outros quatro meninos, que praticaram atos libidinosos com ela. Devido ao trauma, a estudante precisou mudar para uma escola particular.
Os réus se defenderam sob o argumento de que o acontecido não teve grande importância, porque durou poucos segundos, a vítima estava vestida e o incidente se deveu ao “impulso natural de adolescentes curiosos”. O município alegou caso fortuito e afirmou ser “tão vítima quanto ela”.
Estes argumentos não convenceram o juiz que apreciou o pedido, que estipulou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais. O magistrado deferiu ainda os danos materiais, correspondentes à matrícula e às mensalidades do Ensino Fundamental, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.
Os réus recorreram. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por dano moral. Ele ressaltou que o município tem responsabilidade porque a vítima estudava em estabelecimento educativo municipal e que a tese dos réus para afastar a responsabilidade era “não apenas absurda como também absolutamente ofensiva”.
Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, sustenta-se a interpretação de que adolescentes que experimentam rompantes sexuais, estão desobrigados de “observar os limites do respeito ao próximo, à vida, à lei, como se fossem selvagens habitando um estado anárquico desprovido de direitos e garantias”. Contudo, ninguém está “autorizado a violar a integridade física de outro com fundamento exclusivamente em sentimentos e desejos próprios”.
O desembargador Peixoto Henriques acompanhou o relator.