Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de M.A. do D. e negaram o recurso da empresa de cursos profissionalizantes T. e A.E. e C. Ltda – R.S., condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de falha na prestação de serviços, sem os requisitos legais.
De acordo com os autos, M.A. do D. ingressou com ação declaratória, cumulada com reparação de danos em face da empresa, que possuía estrutura física na cidade de Naviraí. A autora firmou contrato com a empresa em 2012, interessada na prestação de serviços educacionais ofertadas na modalidade a distância para o curso de técnico em enfermagem.
Segundo a contratante, após alguns meses do início das aulas, ela teve conhecimento de que a ré estava atuando de forma irregular, sem autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação de MS. Soube ainda que os certificados emitidos pela empresa estavam em desconformidade com o Decreto nº 5.622/2005 e não tinham validade.
A contratante efetuou o pagamento de quatro mensalidades e, ao saber das irregularidades, procurou a ré, que fechou o estabelecimento e parou o curso sem prestar assistência aos alunos daquela localidade.
A decisão em primeira instância concedeu parcialmente os pedidos da autora para declarar o descumprimento contratual da empresa e condená-la por danos materiais e morais. A autora recorreu visando o aumento da condenação da ré.
A empresa recorreu sustentando a não configuração danos morais, pois prestou corretamente os serviços, por meio da transmissão de aulas via satélite e não em estrutura física. Apontou que também está devidamente credenciada nas exigências legais em outro Estado, não sendo necessário fazê-lo em MS, e que não cabem danos materiais, porque a autora usufruiu das aulas.
Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, ressaltou que a empresa não possui autorização para regular exercício por parte do Conselho Estadual de Educação para atuação no Estado de MS. O magistrado também apontou que a oferta de serviço sem informação clara e suficiente de sua irregularidade junto aos órgãos estaduais de educação competentes viola os artigos 6º, inc. III, 30, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
“O dano moral é evidente, pois a autora frequentou por meses o curso técnico ofertado pela empresa, criando expectativas legítimas quanto à sua conclusão e exercício de nova profissão, fato que, ao não se consumar, certamente causou abalo anímico na autora em patamar que extrapolou o razoável e o aceitável em relações cotidianas de consumo. Assim, correta a sentença ao concluir pela condenação da empresa à restituição daquilo que a autora dispendeu a título de matrícula e mensalidades”, escreveu em seu voto o juiz.
Dessa forma, o relator majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e negou provimento ao recurso da empresa.